Contestaçao
Myers Incorporation, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Springfield, na Rua Century, nº 10, neste ato, representada na pessoa de Roger Myers, brasileiro, casado, publicitário, portador da Cédula de identidade RG/SSP/SP nº 2222222-2, devidamente inscrito no CPF/MF 109.876.543-21, residente e domiciliado na Rua Century, nº 10, bairro Hollywood, CEP 12345-678, na cidade de Springfield, pela sua advogada infra-assinada (instrumento de mandato anexo), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 267, 295 e 301 do CPC, oferecer sua CONTESTAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO que lhe move Marge Simpson, devidamente qualificada na petição inicial a qual se contesta, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
I – DA PRELIMINAR
1. A presente demanda deve ser extinta em seu nascedouro, porque a petição inicial é inepta. Dispõe o art. 295, inciso I, parágrafo único, inciso II, do CPC que a petição inicial inepta narra os fatos, mas não apresenta uma conclusão lógica. 2. A autora não apresentou nexo nos fatos quando narrou que sua filha, uma criança de apenas dois anos, havia agredido o pai com uma marreta de madeira. É de grande relevância observar a falta de coerência e veracidade nos acontecimentos expostos pela autora, visto que não há possibilidade de uma pequena criança (que há pouco aprendeu a dar os primeiro passos) ter uma estrutura física para suportar o peso de uma marreta e ainda acertá-la em alguém com força suficiente para ocasionar um desmaio. Conclui-se que a autora fez uso de argumentos e fatos duvidosos, distantes da realidade. 3. De acordo com o art. 301, inciso III do CPC, o réu argui, em preliminar, a inépcia da inicial, e, via de conseqüência, requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o art. 295, inciso I, parágrafo único,