Contestaçao administrativa
PROCESSO Nº 001.2010.018.161-6
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Procurador do Estado (art. 132, CF), abaixo assinado, com endereço de presentação na rua Marta Inês, nº 28, Centro – Rio de Janeiro/RJ, onde devera receber todas as intimações e comunicações de estilo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, pretendida por Eurípedes Arquimedes, morador do morro do Buril, na viela do pé do morro, s/n.º - primeira etapa, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. REQUERIMENTO INICIAL
Procede da insolvência do postulante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio. c/c. da declaração de insuficiência financeira, cópia juntada à presente peça (doc. 5). Requer-se assim a concessão do benefício da gratuidade da justiça com arrimo na lei, doutrina e jurisprudência.
A Lei 1.060/50, em seu art. 4º prevê que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da Segunda Turma, extraída do AGRAG-136910-RS, relatoria do Ministro Maurício Correa, julgado em 26.06.1995, publicado no DJ no dia 22.09.1995, p. 30598, já decidiu sobre questão nos seguintes termos, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE TEXTO LEGAL E O PRECEITO CONSTITUCIONAL. SIMPLES DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária