Contestacao
Processo nº 11.343/2014
MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TOCANTINS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 01.138.957/0001-61com endereço na Rua Jaime Pontes, nº 256, centro, Dianópolis-To, por meio de seus procuradores (m.j), vêm à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO em face da Ação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, requerendo desde já que seja julgado improcedente o pedido inicial, pelas razões que
1. DA SINTESE DA INICIAL
O requerente ingressou com a presente Ação Civil Público sob a alegação de que no o ano de 2010, surgiu a Lei nº 12.305, a qual instituiu a Política Nacional de resíduos Sólidos. Prevê a redução dos resíduos sólidos gerados com a atividade do ser humano, atuando, também, de forma preventiva.
Saliente que a responsabilidade é compartilhada entre todos os geradores de resíduos sólidos, sendo desde os fabricantes, distribuidores, comerciantes, e até mesmo do cidadão.
Aduz que foi fixado o prazo de 04 (quatro) anos para a eliminação dos lixões, destacando que o término do prazo ocorreu em agosto de 2014,
2. DO MERITO:
Inicialmente registra informar que o Dec. Nº 8.211/14, alterou o Dec. 7.217/10,(ambos em anexo) que regulamenta a Lei nº 12.305/10, conforme artigo previsto abaixo.
Art. 26 § 2º- Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.
Assim a legislação alterou o prazo para a implantação do aterro sanitário municipal que era de 04 (quatro) anos, estendendo o prazo até dezembro