CONTESTACAO
JUSTIÇA GRATUITA
AUTOS nº 0680345-67.2013.8.13.0079
WILLIAN LUCAS, qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pela BANCO BRADESCO S/A, número em epígrafe, por intermédio de seus procuradores in fine assinados, apresentar, tempestivamente, sua contestação, e assim a faz pelas seguintes considerações fáticas e jurídicas a seguir declinadas:
I – FATOS
O Réu firmou em momento pretérito com o autor contrato de financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária, para aquisição do veículo, conforme descrito na exordial.
Destarte, arraigada na onerosidade advinda com a incidência de taxas e encargos extremamente abusivos constantes no contrato outrora firmado, a avença se tornou demasiadamente onerosa para a parte contratante, restando impossível seu adimplemento nos moldes como determinado pela instituição autora.
Nessa seara, referida instituição financeira, com supedâneo no decreto lei 911/69, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Lícito presumir que a presente ação de busca e apreensão se encontra maculada em seu nascedouro sendo indubitável que seja determinada sua extinção porquanto ausente o requisito autorizador da medida constritiva qual seja, a mora, conforme restará demonstrado.
Estes, em apertada síntese são os fatos que norteiam a presente
II – PRELIMINARES
II.1 – DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Por decisão deste Juízo, foi apreendido, através da ordem liminar o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão.
Contudo, resta indubitável a impossibilidade do deferimento da liminar de busca e apreensão concedida, posto que não há mora tendo em vista o pagamento de mais de 80% do financiamento, houve o adimplemento substancial do contrato entabulado entre as partes, o que demonstra a boa-fé objetiva do Réu, pois vejamos:
O contrato em tela foi firmado nos seguintes moldes:
Quantidade de