CONTESTACAO TRABALHISTA
LOCALIDADE DE RIO DO SUL/SC
CARLOS, já qualificada nos autos em epígrafe na reclamatória trabalhista, que lhe move JURANDIR CARLOS SILVA, brasileiro, divorciado, mestre de obras, também já qualificado nos autos vem, no prazo legal, interpor, CONTESTAÇÃO, nos termos dos artigos 297 e seguintes do CPC, aos fat os e fundamentos jurídicos alegados, mediante advogado infra-assinado procuração em anexo (doc. 01), no endereço: rua Chile nº 01, Sumaré, Rio do Sul – SC onde recebe as notificações e intimações, atinente as seguintes razões pelos motivos fát icos e de direito que passa a expor e ao final requerer: PRELIMINARES
Carlos é dono de um restaurante em Rio do Sul. Ao visualizar um terreno baldio situado no bairro Centro, teve uma brilhante ideia: adquirir o terreno e realizar as obras necessárias para construir sua casa. Carlos, no entanto, sem ter conhecimentos técnicos acerca de construção civil, optou por contratar um empreiteiro. Após a apresentação do projeto da casa com dois andares, piscina e churrasqueira, decidiu iniciar as obras. Ficou definido, para a empreitada, o valor de R$ 115.000,00, para ser realizado no prazo de
3 meses. O empreiteiro Antônio da Silva, então, providenciou a contratação de um mestre de obras, quatro pedreiros e oito serventes, para que a obra pudesse ser executada. Carlos sempre tratou todas as questões diretamente com o empreiteiro, bem como todos os pagamentos foram feitos
exclusivamente a este, sendo certo que jamais teve contato com qualquer dos empregados de Antônio da Silva. Tampouco tinha conhecimento das condições dos contratos de trabalho deles.
ILEGITIMIDADE
DE
PARTE
DA
2ª
RECLAMADA
Durante o período epigrafado, o reclamante NÃO FOI EMPREGADO DA 2ª
RECLAMADA, pois: nunca recebeu ordens do reclamado; nunca houve dependência funcional, técnica ou econômica; de igual sorte, nunca recebeu salário
ou
qualquer
outra
verba
de
Carlos.
Portanto, a 2ª