Contestacao trabalhista
Processo nº 00162-2009-018-06-00-0
RCR LOCAÇÃO LTDA, sociedade empresária, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n° 01.203.383/0001-68, portadora da Inscrição Estadual n° 18.1.580.0230980-4, com sede na Rodovia BR 101 Sul, S/N, KM 16, bairro de Prazeres, Município de Jaboatão dos Guararapes-PE, através de seu advogado legalmente constituído através de seu advogado legalmente constituído através do mandado de procuração(doc.01), com endereço profissional a Rua do Fonseca, nº 320, bairro da Ilha do Retiro, cidade do Recife-PE, onde receberá as notificações e intimações de estilo, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por DIÓGENES ARCÊNIO DE LIMA, vem perante V. Exa. apresentar CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
CARÊNCIA DE AÇÃO DO RECLAMANTE - DA NÃO SUBMISSÃO PRELIMINAR À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ART. 625-D, caput, §§ 2º E º, DA CLT
A Reclamada argüi a CARENCIA DE AÇÃO DO RECLAMANTE ao interpor a PRESENTE RECLAMATÓRIA EM DESFAVOR DA ACIONADA, por falta de interesse de agir, em face de AUSENCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA A REGULAR EXISTÊNCIA DA PROPRIA AÇÃO, consoante as novéis exigências estatuídas no art. 625-D, consolidado, nos moldes das recentes alterações introduzidas na sistemática do processo laboral pela Lei n. 9.958/00; que instituiu e regulamentou as comissões de conciliação prévia no âmbito do direito trabalhista pátrio.
Com efeito, vislumbra-se na exordial no tocante aos pedidos formulados, que o reclamante não satisfez a exigência normativa capitulada no art. 625-D da CLT, porquanto não tenha submetido à demanda trabalhista exposta na presente ação a analise preliminar das comissões de conciliação previa.
Tal providência consiste em uma