CONTESTACAO 03
Processo n° XX/XXXX.
COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente inscrita no CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede a rua das flores, n° 100, bairro Centro, CEP 78.700-000, Cidade de Rondonópolis – Mato Grosso, por seu advogado que a esta subscreve (procuração em anexo), vem respeitosamente a presença de V. Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
Com base nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARCIO OLIVEIRA, brasileiro, estado civil, profissão, RG n°: XXXX, CPF n°: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na rua das camélias, n° 200, bairro jardim das flores, CEP 78.700-000, cidade de Rondonópolis – Mato Grosso, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A reclamante alega ter laborado no período de 04/08/2002 a 18/10/2010 com o salario de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), num período de jornada de trabalho das 09:00hrs às 20:00hrs sendo que 1 hora de almoço, também alega não ter gozado das suas férias no período de 2007/2008, admitindo que nesse mesmo período se afasto por 7 (sete) meses por conta de um auxilio doença.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, EM FACE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Reclamante alega ter o direito a reintegração no emprego e seus benefícios, só que com base na Lei 8213/91 Lei de Benefícios da Previdência Social, Artigo 118. Que diz:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Sendo assim o período de estabilidade da reclamante já passou, ou seja, a demissão dada foi totalmente legal.
O PAGAMENTO DE 2 HORAS EXTRAS DIÁRIAS COM ADICIONAL