Inicial
CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.
Autos nº 0010795-24.2012.8.16.0002
THALITA
CALADO
NARDES
DA
SILVA,
já
qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada, integrante do Núcleo de Prática Jurídica da Uniandrade, vem, com todo o respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Em sua peça contestatória, o Requerido alega ter despesa referente ao condomínio da menor, no valor de R$ 210,39, alegando, ainda, pelo quanto se pode concluir, estar pagando tanto o condomínio, como também “ou o valor seja , determinado hoje o a título de
pensionamento
alimentar,
agravante
estaria
contribuindo com mais de R$ 700,00 de pensão alimentícia à agravada” (sic), o que não é verdade;
1
Rua João Scuissiato, nº 1– Santa Quitéria – 80.310-310 : 3219-4200 : cristiane.fernandes@uniandrade.edu.br Curitiba-Paraná
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVSE A7V6T DXCS3 8GDAU
PROJUDI - Processo: 0010795-24.2012.8.16.0002 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Fernandes 18/03/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
Junta alguns documentos, imprestáveis ao fito a que se propõem, estando todos sem a respectiva comprovação de efetivo pagamento, seja por autenticação mecânica, seja por recibo. Diz ainda ter cedido o apartamento sem
nenhum ônus e que