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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045859-17.2013.8.08.0024
WANDERSON CARREIRO MARINHO, já devidamente qualificada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em destaque, vem à presença de Vossas Excelências, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO)
Com fulcro nos artigos 545 e 557, § 1º do Código de Processo Civil, bem como, no artigo 201 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, face à r. Decisão Monocrática disponibilizada em 01/04/14, dos presentes autos, tendo como ora Agravado CARLOS GOMES MAGALHÃES, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, requerendo que Vossa Excelência exerça o nobre “Juízo de Retratação” ante as razões anexas ou, caso contrário, que se digne a submeter o presente recurso à apreciação desta Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que dele venha a conhecer e daí a se pronunciar, reformando, data vênia, a Decisão Monocrática, e via reflexa, a decisão recorrida.
Termos em que,
Requer juntada e Deferimento.
Vitória/ES, 01 de abril de 2014.
WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA
OAB/ES Nº 17.134
À COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0045859-17.2013.8.08.0024
AGRAVANTE: WANDERSON CARREIRO MARINHO
AGRAVADO: CARLOS GOMES MAGALHÃES
DAS RAZÕES DO AGRAVO
Colenda Câmara,
Excelentíssimos Desembargadores,
O presente Recurso se faz necessário, ante a r. Decisão Monocrática de fls. , a qual negou PROVIMENTO AO AGRAVO, interposto pelo ora Agravante, em razão da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau nos autos, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que determinou a conclusão de dos autos para fins de prolação de sentença, sem dar a parte ré o direito a oitiva de testemunhas.
Nesse passo, considerando que a oitiva das testemunhas são de