Contesta O Valendo
PROCESSO DE Nº...
CAMÕES, já devidamente qualificado nos autos do processo supramencionado, nos autos da presente ação de cobrança movida pela CASA DE SAÚDE, vem à presença de Vossa Excelência por meio de seu Procurador signatário, instrumento de procuração em anexo, apresenta sua CONTESTAÇÃO nos moldes do art. 300 e ss. do CPC.
SÍNTESE DOS FATOS
Alega o autor em sua peça inaugural que promoveu uma cirurgia de risco elevado para a colocação de 4 (quatro) stents no coração do paciente Camões.
Após a cirurgia bem sucedida, a cobrança das despesas e procedimentos realizados foram enviadas a Camões, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o que se recusou a efetuar o pagamento, informando que possui um plano de saúde contratado que cobriria todos os gastos.
PRELIMINARMENTE
De fato o requerido afira ter realizado o procedimento cirúrgico na Casa de Saúde, no entanto, como há em vigor um Plano de Saúde entre a Seguradora e Camões, por mais de 30 anos, em que esta se responsabiliza por qualquer emergência, sendo amplo e sem restrições contra procedimentos específicos.
Assim, deve-se notar que o réu é parte ilegítima da ação demandada, uma vez que conforme o art. 3º do CPC1, não deve figurar no polo passivo desta.
Uma vez que há um contrato válido entre o requerido e a seguradora, quanto a obrigação e cobertura ampla, a Seubem Ltda, na forma do art. 77, inciso III do CPC, deve ser chamada ao processo2, para figurar no pólo passivo e responder pela falta cometida quando deixou de cumprir com os termos do contrato celebrado.
Como se observa a ilegitimidade do requerido, logo deve ser indeferida a inicial por força do art. 295 c/c o art. 301, inc. III do CPC, considerando inepta, desde a citação válida, ocorrida em 28/09/2007.
A jurisprudência já possui o entendimento de forma pacífica, que deve ser a seguradora quem deve responder na condição de réu e não o usuário, como no