Ação Popular
A ação popular constitui um instrumento de exercício da cidadania, que serve para fiscalizar a atuação dos dirigentes, servidores, agentes e/ou representantes públicos, ou chamados gestores da coisa pública em todas as suas esferas.
A origem das ações populares perde-se na história do Direito Romano, onde “a relação entre o cidadão e a res publica era calcada no sentimento de que esta última ‘pertencia’, de algum modo, a cada um dos cidadãos romanos”1.
Apareceu pela primeira vez num texto legal em 30 de março de 1836, na chamada lei comunal da Bélgica, em seguida na França em julho de 1837. No Brasil foi definida expressamente pela primeira vez na Constituição de 1934, embora houvesse reminiscências dela nos períodos imperiais e do início da República.
Está regulamentada pela Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, a qual foi recepcionada pela nova ordem constitucional, conforme prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República de 1988.
O exercício da ação popular pede a concomitância da dupla condição de brasileiro e eleitor, (compreende-se que assim seja, porque ao entrar no gozo dos direitos políticos possa o brasileiro fruir da condição de fiscalizar os representantes que elege para o Parlamento e, por extensão todos os demais agentes encarregados da gestão da coisa pública.
A ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos2.
Para fundamentar e comprovar tanto a ilegalidade como a lesividade mencionadas, o autor tem o direito de requerer aos órgãos administrativos, gratuitamente, valendo-se do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal), as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a