Contesta O BEBEDOURO
Processo nº. 0013693-11.2013.8.08.0030
ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Advogado in fine assinado, consoante designação em anexo, vem perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I. DA PRETENSÃO AUTORAL
Em apertada síntese, visa o Ministério Publico obrigar os requeridos, loteador e Município de Linhares, a procederem a regularização fundiária, nos termos da Lei 11.977/09, da área de terra de Matricula 4.980, Livro2, Fls. 1, localizada no Distrito de Bebedouro, Município de Linhares/ES.
Relata nos autos que a área rural localizada no Distrito de Bebedouro era, outrora uma fazenda de propriedade do primeiro requerido, e que o mesmo era o responsável pelo loteamento. De acordo com o Relatório de Vistoria Técnica a área encontra-se em sua maioria, ocupada por construções consolidadas em fase inicial de construção e muitas já habitadas.
Por derradeiro, conclui este órgão ministerial que o Município de Linhares quedou-se omisso e inerte em seu poder de policia a fim de fiscalizar os loteamentos clandestinos ocorridos dentro da Municipalidade, não aplicando as sanções severas e necessárias, como meio coercitivo de imputar ao loteador que o meso realizasse as determinações e adequações impostas, acarretando então na corresponsabilização do Município de Linhares.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O art. 191 do CPC contempla o benefício da ampliação do prazo em demanda contra mais de um réu, desde o primeiro ato processual, vale dizer, a contestação. Confira-se:
CPC Art. 191 Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Não há dúvida de que a intenção do legislador é a de assegurar o manuseio dos autos e movimentação em