Conte do Apoio Direito das Fam lias
MONOGAMIA
Uma observação se faz mister: não se trata de um princípio do direito das famílias, mas de regra restrita à proibição de múltiplas relações matrimonializadas simultâneas, constituídas sob a chancela estatal. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Representa este verdadeiro macroprincípio, eixo central, do qual ‘surgem’ todos os demais: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, solidariedade (...).
Conforme leciona Daniel Sarmento representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade.
Tal, não representa apenas limite à atuação do Estado e da sociedade civil, ao revés, representa também um horizonte (ponto de partida e de chegada) para a suas ações positivas. Desta maneira, deve-se promover essa dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada indivíduo.
DA LIBERDADE
O papel do direito é, em regra, coordenar, organizar e limitar as liberdades, justamente para garantir que essas subsistam (aparente paradoxo).
É preciso considerar que somente se poderá falar em liberdade efetiva se presentes concomitantemente igualdade e solidariedade. Na hipótese de inexistência destes ‘conjunto principiológico’, haverá dominação e sujeição, não liberdade.
“CF, 226, § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”
DA IGUALDADE E RESPEITO À DIFERENÇA
Rui Barbosa: “tratar a iguais com desigualdade ou a desiguais com igualdade não é igualdade real, mas flagrante desigualdade.”
Tal princípio já presente no preâmbulo constitucional foi