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João Paulo Dapper
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdades Riograndenses – FARGS
Inserido em 09/04/2008
Parte integrante da Edição no 262
Código da publicação: 1940
Resumo: Trata-se de breve estudo acerca da cessão de créditos e os possíveis efeitos processuais de sua ocorrência no intercurso de ações ou procedimentos executivos de títulos extrajudiciais. Analisa-se a possibilidade de deslocamento da competência do Juízo para apreciação da matéria postulada, em razão da alteração dos pólos processuais. Elenca-se os requisitos básicos para a ocorrência de substituição processuais e os possíveis institutos aplicáveis. Prevê-se a possibilidade de manutenção de ambas as partes no mesmo pólo de demandas executivas.
Palavras-chave: Cessão de créditos. Execução extrajudicial. Substituição processual. Competência.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo breve exposição de algumas peculiaridades no tocante a ocorrência de cessão de créditos durante a execução judicial dos mesmos. Visa definir as limitações do instituto, previsto a partir do artigo 286 e seguintes do CC, quanto à competência para análise do interesse processual do cessionário, bem assim as possibilidade resultantes da comprovação cabal da operação da cessão.
2 DA CESSÃO DE CRÉDITOS
A palavra cessão significa cedência ou “o ato de ceder”1. O verbo transitivo “ceder”, por sua fez, deriva do latim cedere, que significa “deixar, largar alguma coisa a; transferir a posse ou a propriedade de alguma coisa; oferecer, pôr-se a disposição de”2. Já a palavra crédito possui diversos possíveis significados. Também derivando do latim, creditu significa originalmente confiança ou o ato de se fiar por alguém; crédito pode significar em nosso cotidiano a confiança que depositamos em alguém; a própria boa reputação ou sua influência e valor dentro de uma sociedade. Pode significar ainda “o haver de uma conta”, ou