Contartos Mercantis
Antes de falar em contratos mercantis, é necessário entender contratos de uma forma geral. Contrato é um negócio jurídico celebrado entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual são exigíveis obrigações ou prestações.
O contrato deve ser respeitado como lei desde que não traga desequilíbrio na situação econômica das partes.
Dois princípios regem a constituição do vínculo contratual:
- Consensualismo: o contrato é uma convergência de vontades entre os contratantes;
- Relatividade: o contrato gera efeitos apenas entre as partes.
Todo contrato tem, implicitamente, cláusula de irretratabilidade (não existe possibilidade de dissolução total do vínculo por simples vontade de uma das partes), intangibilidade (impossibilidade de alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais cláusulas) e exceptio non adimpleti contractus (cláusula resolutiva tácita em que uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação).
Além dessas, a teoria da imprevisão defende a cláusula rebus sic stantibus, que prescreve a revisão das condições em contratos comutativos (em que há equilíbrio entre vantagem e contraprestação), em virtude de alteração da situação econômica que torna o contrato excessivamente oneroso a um dos contratantes devido a fatores imprevisíveis e independentes.
A invalidação do contrato acontece quando se dá a anulação do mesmo e é verificada quando ocorre um vício na manifestação de vontade das partes (coação, fraude e outras).
Os contratos podem chegar ao término por vários motivos: pela consensualidade, pelo cumprimento da obrigação, ou seja, alcançou seu objetivo principal ou também pelo não cumprimento da obrigação, ou seja, uma das partes quebrou a bilateralidade existente preliminarmente.
Existem também as extinções por impossibilidade do cumprimento, presente nos casos fortuitos e força maior; por cláusula resolutiva; por excesso de