contadora
Capítulo I – Da definição
Artigo 1º - O “Conceito Empresa Júnior” é a definição utilizada para determinar as organizações que se caracterizam ou não como Empresa Júnior.
Capítulo II – Dos Aspectos Jurídicos e Tributários
Artigo 2º - Uma Empresa Júnior deverá estar registrada perante a Receita Federal e órgãos governamentais como uma pessoa jurídica, de direito privado, associação civil sem finalidades econômicas e com fins educacionais. Desta forma, toda a legislação e tributação federal, estadual e municipal inerente a esta classificação decairão sobre a Empresa Júnior.
Comentário: Isso visa adequar a Empresa Júnior ao Novo Código Civil e a legislação vigente, além de proporcionar às EJs os benefícios fiscais que tal classificação proporciona.
Artigo 3º - Não é considerada como Empresa Júnior aquela empresa que não tem seu estatuto registrado em cartório.
Comentário: O Estatuto é peça fundamental para a estruturação da Empresa Júnior e deve ser o mais genérico e abrangente possível, para que possa ser adaptado à realidade de cada EJ. Ele abrange sua atividade e finalidade, direitos e deveres dos membros, tempo de duração, eleições, organograma, entre outros.
Desde a aprovação do Conceito, a Brasil Júnior tem feito esforços com o fim de se criar dentro da classificação de Associação Civil Sem Fins Lucrativos a atividade econômica “Empresa Júnior”. A partir daí todas as Empresas Juniores terão um prazo para adequarem-se, registrando seu Estatuto com “Empresa Júnior” como sua atividade econômica, termo que será juridicamente válido. Assim, as Empresas Juniores terão novos códigos de CNPJ adequados a esta atividade.
Artigo 4º - Não é considerada como Empresa Júnior aquela empresa que não tem seu CNPJ próprio.
Comentário: O CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) próprio possibilita liberdade e independência à Empresa Júnior e aos seus integrantes para gerirem seus próprios atos sem