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CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
O Decreto n.º 2829/98 estabeleceu normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União; a Portaria n.º 117/98, substituída, posteriormente, pela Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, com a preservação dos seus fundamentos, atualizou a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º., do art. 2º e § 2° do art. 8º, ambos da Lei n.º 4320, ou seja, revogou a Portaria n.° 9, de 28 de janeiro de 1974 (Classificação Funcional-Programática); e a Portaria n.º 51/98 instituiu o recadastramento dos projetos e atividades constantes do Orçamento da União.
Essas modificações representam um importante passo no sentido da modernização dos processos de planejamento e orçamento, com aplicabilidade à União, Estados e Municípios, tendo como escopo principal a busca para o setor público de uma administração menos burocrática e mais gerencial, com efetiva orientação para resultados .
Nesse contexto, com a reforma da funcional-programática procurou-se, sobretudo, privilegiar o aspecto gerencial dos planos e orçamentos, mediante a adoção de práticas simplificadoras e descentralizadoras. Mais especificamente, foi retirado da sua estrutura o conteúdo classificador, representado pelo rol das funções, que, juntamente com as subfunções, constituirá uma classificação independente dos programas, e com utilização obrigatória em todas as unidades da Federação (com a ressalva para os municípios, conforme disposto na Portaria nº42/99 que fixa sua aplicação a partir o exercício financeiro de 2002), e que servirá de base para a consolidação das despesas públicas em termos nacionais.
Em relação ao processo orçamentário, é importante destacar a preocupação que passa a prevalecer com a idéia de produto (bem ou serviço). Não há como falar-se em orçamento-programa, sem ter bem definido o ciclo produtivo que está sendo objeto da orçamentação.