Contabilizaçao Pis e cofins
Regime Não-Cumulativo
INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, exceto as instituições financeiras; as operadoras do plano de assistência à saúde; as securitizações de créditos imobiliários e financeiros; as que exploram serviços de vigilância e transporte de valores; os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas federais e as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e de consumo, por estarem sujeitas ao regime não-cumulativo das contribuições, têm direitos aos créditos previstos no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 .
Neste trabalho analisaremos a contabilização dos créditos que podem ser abatidos do valor do PIS/Pasep e da COFINS no regime não-cumulativo.
1. DIREITOS AOS CRÉDITOS
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS terão, no mercado interno, direito a crédito sobre:
a) bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária ou alíquotas diferenciadas das contribuições;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação às comissões devidas pelo fabricante e importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega de veículos de passageiros e mercadorias;
c) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
e) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
f) máquinas, equipamentos e outros bens incorporado incorporados ao Ativo