Contabies
Marcelo Papaléo de Souza[1]
1. Introdução
O regime jurídico de insolvência, representado pela Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF), suscita muitas dúvidas que não são de simples solução. Tal legislação é complexa, envolve a interação de várias áreas do Direito, senão todas, implicando procedimentos e instrumentos para encaminhamento das soluções.
A questão da análise das conseqüências da Lei n. 11.101/05, em relação ao trabalhador, é de suma importância, pois conduz ao aplicador do Direito a tentativa da compatibilização dos institutos diversos, do Direito do Trabalho, com eminente preocupação com os trabalhadores, e do Direito Comercial, preponderantemente preocupado com os credores e, na nova legislação, com a manutenção da empresa economicamente viável.
O ponto mais questionado da legislação concursal, em relação aos trabalhadores, envolve a situação da sucessão da responsabilidade do devedor, em face das disposições contidas na CLT. Essa situação mereceu análise por vários doutrinadores, sendo apresentados vários fundamentos contrários e favoráveis. A matéria foi analisada por nós em várias oportunidades[2], sendo que merece uma abordagem atualizada diante das repercussões que estamos observando na prática. A pretensão que temos é de conduzir os leitores à reflexão necessária da matéria, sem o exaurimento das dúvidas e discussões, pois a diversidade conduz sempre a situações novas e à evolução do próprio estudo.
2. Princípio da continuidade da empresa Estabelece os artigos 47 da LRF que: “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo