Consórcios públicos, organizações sociais e OSCIP's
Os Consórcios públicos foram acrescentados ao artigo 241 da Constituição Federal pela emenda Constitucional 19/98, tal artigo dispõe: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. A Lei que regulamenta a aplicação desse instituto é a Lei Federal 11.107/05 que dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos. Para Meirelles:
Consórcios públicos são pessoas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e sem fins econômicos. Trata-se de gestão associada ou cooperação associativa de entes federativos, para a reunião de recursos financeiros, técnicos e administrativos – que cada um deles, isoladamente, não teria -, para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral para todos. Com o advento da Lei 11.107/05, deixando pra trás os antigos consórcios administrativos, foi então definida a natureza jurídica dos consórcios públicos, sendo pessoa jurídica de direito público quando constituir associação pública mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções ou pessoa jurídica de direito privado, mediante registro do contrato de consórcio e após autorização legislativa e quando atender aos requisitos de legislação civil.
Sobre o assunto Di Pietro diz que por analogia, se um consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes criadores, o consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de