Direito Administrativo
1) Qual o objeto do direito Administrativo? É a administração pública. No sentido objetivo é a função administrativa, tais como, fomento, intervenção, serviço público e poder de polícia. Já no sentido subjetivo, seria a organização administrativa como as entidades, órgãos.
2) O que é função administrativa? Explique as principais funções definidas pela doutrina e legislação. É uma das funções básicas do Estado (ou de seus delegados). É ativa, pois em regra independe de provocação do cidadão para ser exercitada, por outro lado, é subordinada a lei, atividade infra legal, que não inova a ordem jurídica. A função administrativa é atividade infra legal, ativa, hierarquizada, de realização do interesse público. Função legislativa, estabelece normas gerais e abstratas que regem a vida em sociedade, através de manifestação de vontade a ser feita valer toda vez que ocorre o fato descrito na norma. Executiva, traduz num ato de vontade a exteriorização abstrata da norma. Judiciária, dirime as características que podem surgir na aplicação da lei.
3) Explique a classificação e o regime jurídico dos bens públicos. Classificação: Bens de uso comum, destinados ao uso indistinto de toda a população. Bens de uso especial, destinados a uma finalidade especifica. Bens dominicais, não estão destinados nem a finalidade comum, nem a especial. Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados, hipotecados ou doados). Exceção: podem ser alienados, desde que atendam alguns requisitos. Não podem ser objeto de usucapião (imprescritibilidade). Os imóveis públicos, urbanos e rurais, não podem ser adquiridos por usucapião (arts. 183, §3º e 191, par. Único; art. 101, CC e a súmula 340, STF). Impenhorabilidade, é a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela