consumidora por equiparação
0036668-74.2014.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO
Ementa
MILTON DELGADO SOARES - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
A sentença extinguiu o feito, em razão de ilegitimidade ativa, pois a linha telefônica está em nome de terceiro, ou seja, do ex-companheiro da autora. O documento acostado às fls.28/30, demonstra que a conta da referida linha é debitada automaticamente, na conta da autora, configurando assim, no mínimo, a condição de consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, já que destinatária final do serviço, sendo, portanto, a autora foi vítima do suposto evento danoso. Desta forma, a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa deve ser anulada. Considerando que a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, é irrelevante a existência de culpa da ré pela falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a averiguação do motivo que levou à interrupção do serviço. A própria ré admite em sua contestação que a linha da autora necessitava de reparo, mas não foi possível a reparação do defeito, pois a autora reside em área de risco. Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa doConsumidor. Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois a parte autora ficou sem a prestação do serviço por mais de 01 ano. O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação. Da mesma forma, o pedido de danos materiais deve ser igualmente acolhido, pois apesar da ré não prestar o serviço durante esse prazo, continuou a efetuar cobranças. Por fim, o pedido de obrigação de fazer também deve ser acolhido, pois até a presente data o serviço não foi