DTO DO CONSUMIDOR
Estudo dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor
-“ (...) haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços.” Rizzato Nunes.
ELEMENTOS SUBJETIVOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR E FORNECEDOR:
-CONCEITO DE CONSUMIDOR:
-Art. 2°, do CDC. (Conceito de consumidor em sentido estrito).
-Pessoa Jurídica consumidora – destinatário final:
-02 teorias para explicar o fenômeno:
-Teoria Finalista ou Subjetiva: consumidor é aquele que adquire produto ou serviço para o consumo próprio ou com destino familiar, ou seja, o consumidor é o consumidor fático e econômico. Conceito restrito – para esta teoria a pessoa jurídica está fora desse conceito, para esta corrente a pessoa jurídica não pode ser considerada a parte mais fraca.
-Esta teoria defende que a pessoa jurídica não adquire o produto para consumo, mas sim para insumo (ajuda nos meios de produção). Ex: O dono de uma fábrica adquire uma máquina para produção de seus produtos, não é consumidora. -Teoria maximalista: prega um conceito mais amplo de consumidor. Para esta corrente, o consumidor é apenas o destinatário fático (retira o produto do mercado de consumo) do produto ou do serviço. Se ele vai ser o consumidor ou vai integrar a cadeia produtiva, pouco importa.
-A posição que prevalece no STJ é a teoria Finalista, porém de forma atenuada
(mitigada) – Para o STJ, pessoa jurídica pode ser consumidora. Desde que ela comprove a sua vulnerabilidade. Ex 1: Recurso Especial 476.428 – STJ. Ex2:
Recurso Especial 716.877 – STJ.
-Quando um microempresário pega um empréstimo no banco para dinamizar o seu negócio, é consumo intermediário e não destinatário final, portanto, não se aplica o CDC. STJ, Agravo 686.793 (consumo intermediário).
OUTROS CONCEITOS DE CONSUMIDOR – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO:
2° Conceito de Consumidor: Art. 2°,