Consumidor
Essência da licitação é a competição.
1.1. Conceito A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo. O procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
1.2. Competência legislativa e Direito Positivo Cada entidade política (União, Estado-membro, Distrito Federal e Município) tem competência para legislar sobre licitação, visto tratar-se de matéria do Direito Administrativo. Apesar disso, cabe à União fixar as normas gerais sobre essa matéria, consoante estabelece o inciso XXVII do art. 2 da Constituição Federal.
A sistemática da licitação sofreu fundamental modificação no Direito brasileiro, desde o seu incipiente tratamento no Código da Contabilidade Pública da União, de 1922, até o Decreto-lei 200/67, Lei 5.456/68, Lei 6.946/81 e Decreto-lei 2.300/86, ora revogados e substituídos pela Lei 8.6, de 21 de junho de 1993, que, embora diga regulamentar o art. 37, XXI da CF, na verdade estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos.
Por normas gerais devem entender-se todas as disposições da lei aplicáveis indistintamente às licitações e contratos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como de seus desmembramentos (descentralização). Continuam com os Estados, Municípios e Distrito Federal a faculdade de editar normas peculiares para suas licitações e contratos administrativos de obras, serviços, compras e alienações.
A par dessa legislação, as sociedades de economia mista e as empresas públicas poderão, por força do art. 2, XXVII, combinado com o disposto no art. 173, I, ambos da Constituição Federal, ter seus próprios regulamentos.
1.3. Sujeitos
Estão