Consumidor
Se a alma do Código de Defesa do Consumidor é o seu art. 4º que, traça a Política Nacional das Relações de Consumo, o art. 5º é o seu corpo. Ou seja, é como agem, ou devem agir, os diversos órgãos e entidades colocadas a disposição do consumidor, individual ou
coletivamente considerados.
O código do consumidor teve o cuidado de elencar os instrumentos que poderiam ser utilizados na Política Nacional de Relações de Consumo, de maneira geral, e para defesa do consumidor, de forma mais direta.
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo ,o poder Público conta com alguns instrumentos colocados à sua disposição para fazer valer os direitos estampados no CDC . Esses instrumentos estão elencados no art. 5º, incisos I a V, do CDC.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
A fim de viabilizar todos os comandos insertos no artigo 4º, procurou o legislador delimitar algumas das principais condições e amparo voltadas aos consumidores, que devem ser protegidas pelo Poder Público. Frise-se, que o termo “entre outros”, caracteriza a natureza exemplificativa do artigo, razão pela qual podem existir outros instrumentos de auxilio ao consumidor.
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
O leque dos instrumentos da defesa do consumidor não estaria completo se, dentre eles, não se incluísse a Assistência Jurídica, que deverá ser instituída e mantida pelo poder Público e será integral e gratuita para o consumidor carente. Aliás, tal inclusão guarda consonância com os incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, sede na qual o acesso à justiça e à Administração é assegurado como direito básico do consumidor, em ordem a garantir-lhe “a proteção jurídica, administrativa e técnica”, quando necessitado, bem como “a facilitação da defesa de seus direitos”.
Negar essa proteção jurídica ao