consumidor
1) a). Fato do serviço está ligado ao defeito que, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge a sua segurança física ou psíquica. Logo, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Ou seja, o defeito extrapola a órbita do próprio serviço, passando a atingir o próprio consumidor.
Por outro lado, o vício do serviço está ligado ao “defeito” que atinge meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Não há danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Nesse caso, o problema é intrínseco ao serviço.
No caso concreto ocorreu Fato do serviço, pois o dano extrapolou a consequência meramente econômica.
b) A relação existente entre a mãe do menor e o prestador de serviço é de natureza consumerista, consubstanciado no artigo 17 do CDC que caracteriza o consumidor by stander.
c) O shopping deve responder , conforme artigo 3° e 7° parágrafo único do CDC
Acrescente-se ainda que o novo Código Civil também traz norte à solução dessa questão, quando em seu art. 927, parágrafo único, admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco par o direto de outrem
d) A responsabilidade é objetiva e solidária, conforme artigo 3° e 14 parágrafo 3° do CDC
e) Inicialmente, as possíveis alegações de defesa poderiam ser no sentido de provar que tanto o circo quanto o shopping seguiram as normas de segurança cabíveis.
O circo, pode adotar uma linha de defesa no sentido de provar que no intervalo das apresentações todos os animais ficam em suas jaulas e essas ficam em áreas restritas do estabelecimento. Logo, a entrada de pessoas não autorizadas é terminantemente proibida. Além de alegar culpa exclusiva da vítima
Já o shopping poderá alegar que o ambiente do estacionamento é altamente aparelhado com câmeras de segurança, monitoramento e forte esquema de guardas.
Além de