Consumidor
Direito do Consumidor Prof. Cristiano Sobral professorcristianosobral@gmail.com Direitos do Consumidor (www.professorcristianosobral.com.br) Autor do livro DIREITO CIVIL SISTEMATIZADO.
TITULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Características do CDC: Norma de Ordem Pública: por tal entendimento pode-se dizer que o juiz pode atuar de ofício nas relações de 1 consumo . Critica deve ser feita a súmula 381 do STJ, que vai de encontro as normas dispostas no CDC. “Banco manda juiz obedece”. Que vergonha STJ. Uma das mais recentes súmulas do STJ dispõe que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. (Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”). Concretamente, a súmula poderia ser interpretada assim: um banco e um correntista celebram um contrato bancário repleto de cláusulas abusivas, mas o correntista, ao levar o caso à apreciação do judiciário, precisa elencar e requerer a revisão de todas as cláusulas que considera abusivas, pois o Juiz não pode conhecê-las de ofício, embora possa até ter ciência da existência delas. Não sei nada de psicanálise, mas consegui entender muito bem o conceito de “ato falho” com Roberto Carlos, na letra da música “Detalhes”, ao recomendar: “não vá dizer meu nome sem querer à pessoa errada”. No caso da Súmula 381, penso que o STJ cometeu um tremendo “ato falho” ao partir do princípio de que nos contratos bancários existem cláusulas abusivas, mas não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Falando em psicanálise, para a redação da Súmula, Freud talvez recomendasse algo assim: “em caso da existência de cláusulas abusivas...” ou então