Consumidor - vários réus - defeito do produto
SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DA ROCHA, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, inscrito sob o nº de identidade 099263626-IFP, CPF/MF nº 029.260.437-83, residente e domiciliado à Rua Monte Caseros, nº 88, apto 201, bairro Jardim 25 de agosto, Duque de Caxias – RJ, CEP 25071-080, vem, através de seu procurador infra-assinado, com mandato incluso ao Anexo I, com endereço profissional à Rua Rio Grande do Norte, s/n, Quadra 37, Lote 01, Casa 01, no bairro Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias – RJ, CEP 25260-030, perante V. Excelência, com fulcro na Lei Federal 9.099/95, no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e nas demais normas pertinentes, propor:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de: I - STORE MIX UTILIDADES EM GERAL LTDA. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n. 08.655.279/0001-53, situada à Av. Queiros dos Santos, 1844, Sala 3, bairro Casa Branca, no município de Santo André - RJ, CEP 090153-11; II - FORCE WARE TECNOLOGIA ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n. 04.736.960/0001-75, situada à Rua Robert Schumann, 103, bairro Jardim América, município do Rio de Janeiro – RJ, CEP 21240-390, e III - NAGANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ desconhecido pelo autor, situado à Rua Doutor Bacelar, n. 787, bairro Vila Clementino, município de São Paulo – SP, CEP 042026-001, antes os fatos e fundamentos a seguir:
I. DAS PRELIMINARES
I.1– DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Preliminarmente, destaca a competência desse juízo para processamento e julgamento da demanda que se apresenta, posto que, com base na Lei 9099/95 – que rege os juizados especiais cíveis – o seu art. 3º, Inc. I, expressa claramente que :
Art 3º - “O Juizado Especial Cível tem competência para