Consulta jurídica
Consulta jurídica
Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, n.º E-03/07:
É admissível a prática da consulta jurídica através de meios electrónicos, mas os usos, costumes e tradições da prática da advocacia impõem que a regra no relacionamento com o cliente seja o contacto pessoal e directo, evitando-se a despersonalização que adviria da vulgarização da prestação de serviços jurídicos apenas com base na Internet;
O serviço em causa, nos termos em que é descrito, viola regras deontológicas estatutárias nomeadamente no que diz respeito ao dever de sigilo, o dever de diligência na apreciação da consulta, o dever de não discussão da actuação de outro advogado, o dever de evitar o conflito de interesses e de verificar a veracidade da identificação do cliente, bem como a proibição de fixação de um valor a priori pela prestação do serviço;
Se o serviço estiver estruturado de forma que vise promover serviços próprios da profissão de advogado, com vista à sua comercialização, através da utilização de modos imperativos de exortação ou de conselho exprimindo uma intenção persuasiva, então trata-se de um acto publicitário ilícito. A divulgação de um formato de prestação – o site – e não de áreas de actividade ou de determinados profissionais redunda na angariação, por essa via, pela novidade até, da clientela».
DESENVOLVIMENTO
Parecer nº E-03/07 do CG – Consulta Jurídica através de meios electrónicos
Desde que o consulente seja (já) cliente do advogado e esteja assegurada a respectiva identificação, a prática da consulta jurídica através de meios electrónicos é admissível, nomeadamente com o recurso à Internet ou ao correio electrónico. II. No entanto, os usos, costumes e tradições da prática da advocacia impõem que a regra na relação com o cliente seja o contacto pessoal e directo, evitando-se a despersonalização que adviria da vulgarização da prestação de serviços jurídicos apenas com base na Internet. III. Para além disso,