Construção familiar
Acresce dispositivo ao Projeto de Lei nº 19 de 13 de maio de 2014 que “Altera a Lei nº 622, de 24 de outubro de 2005, e dá outras providências”.
O Vereador que a esta subscreve, LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS, com assento nesta Casa Legislativa, no uso das atribuições garantidas pelo artigo 237, I, do Regimento Interno, apresenta a presente Emenda Aditiva para apreciação dos Ilustres Edis.
EMENDA Nº 01
Acrescenta a alínea f ao inciso I, e alínea f ao inciso II, ambos do artigo 12 da Lei 622/2005, com a seguinte redação:
Art. 12 –
(...)
I – representantes do poder público:
(...)
f – um representante da secretaria de serviços urbanos.
(...)
II – representantes da sociedade civil, eleito pelo segmento, desde que legalmente constituídas e em funcionamento regular de suas atividades:
(...)
f – um representante de empresas que tenha como atividade o uso de recursos naturais no município.
JUSTIFICATIVA: Justifica-se a inclusão da alínea f no inciso I do artigo 12 devida à necessidade d participação de um representante da Secretaria de Serviços Urbanos como membro do Conselho, porque tal secretaria está totalmente ligada ao Conselho e aos seus trabalhos, sendo que há interferência direta das decisões do Conselho nos trabalhos da Secretaria de Serviços Urbanos.
A inclusão da alínea f ao inciso II do artigo 12 justifica-se primeiramente para assegurar a paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Segundo porque várias são as empresas com atuação significativa na área de recursos naturais do município que não possuem um representante no Conselho.
Tais empresas vêm reivindicando a presença de um membro no conselho há muito tempo, e nada mais justo, porque tais empresas possuem grade parcela de responsabilidade pelo desenvolvimento e crescimento do município.
Solicito o imprescindível apoio dos nobres colegas para uma unânime