Construção da modernidade
Construção da Modernidade
Antropologização do Direito: Grotius
SÃO PAULO
2011
O ADVENTO DA MODERNIDADE
FILOSOFIA DO DIREITO NA MODERNIDADE
Antropologização do Direito: Grotius
A história da Filosofia moderna do Direito e a do jusnaturalismo moderno, que tem início no século XVII, com Hobbes e Grotius. Se, na Antigüidade clássica, a fundamentação do Direito Natural tinha como referência a natureza e suas leis, de tal modo que não seria demais afirmar que as mesmas leis que valiam para o cosmos, para os animais e plantas deveriam valer também para os homens. Na Modernidade, a novidade será a separação dessas instâncias, com a afirmação de que o homem possui uma natureza específica, distinta das demais criaturas e que, portanto, por isso mesmo, requer um tratamento diferenciado, porque é governado por leis próprias. O jusnaturalismo moderno, portanto, fundamentará o direito na natureza de um homem racional e passível de socialização, quer esta esteja inscrita de maneira inata na sua natureza, quer se apresente como uma espécie de superação dos obstáculos que sua natureza individual não consegue superar. Por essa mesma razão, poderíamos denominar o Direito Natural moderno de Direito Natural racional, já que tem como referência a natureza racional do homem, fundadora das leis que deverão comandar o direito, a moral e a política.
Daí resultará um outro traço do jusnaturalismo moderno, o da aplicação do modelo geométrico de demonstração para a descoberta das leis do Direito Natural e Civil que poderão ser derivadas dos primeiros princípios estabelecidos como axiomas do Direito Natural. Na definição que nos dá desse direito, Grotius afirma que contém princípios não certos e imutáveis, que nem mesmo Deus pode mudá-los, do mesmo modo que não pode fazer com que dois mais dois não sejam quatro.
No seu tratado O Direito da guerra e da paz, ele nos diz ainda que a expressão “direito” está ligada necessariamente ao que é justo, e que