Construtoras devem pagar aluguel a cliente com imóvel em atraso
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem decidido reiteradamente pela condenação das Construtoras no pagamento equivalente a um aluguel mensal por mês de atraso em favor de adquirentes cujas unidades não foram entregues nos prazos convencionados.
O referido Tribunal vem seguindo entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os danos para o consumidor, no caso de não entrega do imóvel no prazo contratado, é presumido.
O fato é que o adquirente que não recebe seu imóvel no prazo contratado sofre efetivamente prejuízos em diversas esferas. Seja aquele adquirente que comprou o imóvel para investir, de modo que o atraso lhe impede de obter renda, seja aquele adquirente que comprou para residir, estando o atraso também lhe comprometendo, pois em vez de já está usufruindo do imóvel, ao revés, está sendo penalizado com o pagamento real de um aluguel.
As construtoras dispõem da possibilidade de programação, e na quase totalidade dos contratos, ainda vem prevista a cláusula de prorrogação da tolerância de entrega por mais 180 dias – cláusula que inclusive também já é motivo de discussão em diversas Cortes – de modo que não é admissível que o consumidor assuma para si todo o risco do empreendimento, de além de pagar pelo imóvel adquirido ainda seja penalizado com prejuízos pela desídia da construtora contratada.
Assim, está havendo um grande movimento por parte dos consumidores que estão se sentidos prejudicados que buscam seus direitos através da competente ação no Judiciário. O qual por sua vez não tem fechado os olhos aos pleitos destes consumidores e já em caráter liminar, de forma imediata, vem determinando que as construtoras demandadas paguem o corresponde ao valor de um aluguel (correspondente ao valor do aluguel de mercado do imóvel adquirido) até o recebimento efetivo das chaves do imóvel.
Nesse contexto, em recente demanda