Constituição
Antecedentes históricos
Eleito Presidente da República em 1934, pela Assembléia Constituinte, Getúlio Vargas impôs em 1937, por meio de golpe de Estado, uma ordem ditatorial, denominada Estado Novo, dissolvendo o Congresso Nacional, revogando a Constituição e promulgando em substituição, uma nova Carta Constitucional. Assim se implantou a nova ordem denominada Estado Novo. Fruto do Impacto das ondas ideológicas que varriam o planeta no período imediatamente anterior à Segunda Guerra Mundial, mas ajustando às condições históricas nacionais, o Estado Novo configurou-se no plano jurídico e político como um regime forte e centralizado, ‘’ que se propunha a conciliar os interesses do trabalhismo incipiente com as tendências conservadoras do capitalismo", como observa Pinto Ferreira.
A Constituição de 1937, inspirada na Constituição polonesa de 1935, teve por objeto fundamental o fortalecimento do Poder Executivo federal na sua relação com os Poderes Legislativo e Judiciário e com as outras esferas do governo.
Na prática, no entanto, ela não teve aplicação regular, já que o Presidente da República concentrou todas as atribuições do Executivo e do Legislativo, ignorou a autonomia dos entes da federação, legislou por via de decretos- leis e até mesmo emendou a Constituição por meio de leis constitucionais. O plebiscito para a aprovação da Carta nunca chegou a ser realizado.
A Constituição de 1937 e os Direitos Humanos
Durante o Estado Novo, não estiveram de pé os Direitos Humanos.
A magistratura perdeu suas garantias (art.177). Um tribunal de exceção, o Tribunal de Segurança Nacional, passou a ter competência para julgar os crimes contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições (art.172). Leis eventualmente declaradas contrárias à própria Constituição autoritária, ainda assim podiam ser validadas pelo Presidente.
A Constituição declarou o país em Estado de emergência (art.186), com suspensão da liberdade de ir e vir, censura