Constituição
Direito Constitucional
Professor João Antonio Wiegerinck
1ª parte – Leitura recomendada:
1. CONSTITUIÇÃO E SEU CONCEITO
São muitos os conceitos de constituição existentes nas diversas doutrinas disponíveis para nossa consulta. Tendo em vista a necessidade de manter nosso estudo em foco, vamos abordar o aspecto jurídico das constituições, deixando ao aluno que desejar aprofundar-se na matéria a pesquisa referente aos aspectos sociológicos e políticos do ordenamento jurídico.
Com base nos parâmetros supracitados, podemos definir a Constituição como um sistema organizacional dos elementos constitutivos do Estado, de forma a permitir a definição da forma de governo, o exercício do poder e os direitos e garantias fundamentais. Como ensina o eminente jurista Alexandre de Moraes:
“Constituição, latu sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar,; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.”
Importante destacar o chamado conceito ideal de constituição, imposto a partir do triunfo do movimento constitucional no início do século XIX. Como ensina José Joaquim Gomes Canotilho,
“Este conceito ideal identifica-se fundamentalmente com os postulados políticos-liberais, considerando-os como elementos materiais caracterizadores e distintivos os seguintes: (a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta essencialmente concebida no