Constituição
Prof. MATEUS
DA CONSTITUIÇÃO
1. CONCEITOS, OBJETOS E ELEMENTOS
1. Conceito de constituição
A palavra constituição é empregada com vários significados. Pode ser uma constituição de um corpo sólido, ou mesmo a constituição psicológica, uma constituição de propriedade, a constituição de um estado, enfim é um conjunto de elementos essenciais de alguma coisa. A lei fundamental de um estado. A constituição de um estado considera sua lei fundamental, seria então, a organização dos seus elementos essências: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do estado, a forma de sue governo, o modo da aquisição e o exercício do seu poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do estado.
2. Concepções sobre as constituições
A constituição estatal não expressa se não uma idéia parcial de seu conceito. Mais surge um campo de divergências doutrinarias. Em que sentido deve conceber, no sociológico, no político ou no jurídico? Ferdinand Lassalle entende no sentido sociológico, para ele em essência é a soma dos fatores reais do poder que regem nesse pais, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de uma folha de papel. Já Carl Schmitt, tem as no sentido político, considerando-as como decisão política fundamental. Outra corrente, liderada por Hans Kelsen, vê apenas no sentido jurídico, constituição é então, considerada norma pura , puro dever, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas escritas ou costumeiras, como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais, como fim, a