Constituição federal e seus comentários
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A principal disposição da caput deste art. 5º é o Princípio Igualdade Formal, ou Princípio da Isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Não significa ele que todas as pessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças, o que leva à conclusão, com Celso Bastos, de que o verdadeiro conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser desigualada pela lei. O que a Constituição exige é que as diferenças impostas sejam justificáveis pelos objetivos que se pretende atingir pela lei. Assim, por exemplo, diferençar homem e mulher num concurso público será, em geral, inconstitucional, a não ser que o cargo seja de atendente ou carcereira de uma penitenciária de mulheres, quando, então, a proibição de inscrições a indivíduos do sexo masculino se justifica.
Processualmente, aplicar o princípio da igualdade significa que o juiz deverá dar tratamento idêntico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O art. 125, I, do Código de Processo Civil foi, por isso, integralmente recepcionado.
Ainda vale a pena notar que uma interpretação literal do artigo conduziria ao entendimento de que o estrangeiro não residente no Brasil (um turista ou um empresário, por exemplo), poderia ser morto ou assaltado à vontade, o que é absurdo. Na verdade, a locução “estrangeiros residentes” deve ser interpretada no sentido de abranger todo e qualquer estrangeiro, porque o Princípio da Isonomia garante isso, expressamente (“sem distinção de qualquer natureza”, diz o artigo). Além disso, o §2º deste art. 5º garante o respeito, no Brasil, de direitos oriundos de “tratados internacionais” e, neles, está o dever de preservar a integridade de pessoa de outras nacionalidades que estejam no Brasil.
I -
Comentário: Este inciso impõe uma