CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS
A sociedade por quotas de responsabilidade limitada se constitui através de um contrato, normalmente denominado contrato social, no qual uma ou mais pessoas se unem para a obtenção de um fim comum. Portanto, contrato é a manifestação da vontade dos sócios, que gera direitos e obrigações.
Por ocasião da elaboração do contrato social de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada devem ser analisadas algumas questões a respeito das quais é conveniente haver precisão contratual, para evitar futuros entraves que podem vir a acarretar, até mesmo, a dissolução da sociedade.
2.1 - Forma
Conforme o objeto, a sociedade poderá ser:
a) Civil - quando o objetivo social for exclusivamente civil e, portanto, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Registro de Títulos e Documentos);
b) Comercial - quando o objetivo social for comercial ou misto; sendo o seu registro feito na Junta Comercial.
2.2 - Contrato Social
O contrato social pode ser:
a) Público - quando lavrado em tabelião; eb) Particular - quando lavrado particularmente, isto é, sem a intervenção de qualquer órgão público. 3. NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.
De acordo com o princípio da veracidade, a razão social deve ser constituída com sobrenome ou nome civil completo ou abreviado de, pelo menos, um dos sócios. Quanto à denominação, se houver indicação do objeto social, essa deverá dar a conhecer uma das atividades da sociedade.
Quanto ao princípio da novidade, todo nome empre-sarial deve ser suficientemente distinto de qualquer outro registrado na Junta Comercial. Não é registrável o nome empresarial que inclua ou reproduza em sua composição sigla ou denominação de órgão público da administração direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de organismos internacionais.
A empresa