Constituição de 88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios
Quanto a valoração do trabalho humano e na livre iniciativa a sua presença no caput do artigo 170 da Constituição, demonstra intenção clara de construção de uma norma condicionadora, fixando o desenvolvimento da economia tendo como precedentes esses dois requisitos para que exista uma ordem econômica institucional brasileira. É correto, pois, afirmar, que, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, a Carta de 1988 aponta para a estruturação de um sistema econômico descentralizado ao declarar que a ordem econômica é fundada na valorização de trabalho e na livre iniciativa, consagrando os princípios da propriedade privada, ainda que compreendida em sua função social, e da livre concorrência (art. 170, caput, e incisos II, III e IV).
Esse Caráter descentralizador trás ainda como característica que uma vez que os agentes econômicos podem atuar com pouca interferência governamental. Possuam liberdade para definição de preços de serviços e mercadorias. A livre concorrência é que regula o mercado com relação aos preços; Produção e consumo de bens e serviços estabelecidos pela interação