Constituição de 37
No dia 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas anunciou uma nova fase política no Brasil e a implantação de uma Carta Constitucional elaborada por Francisco Campos, o Ministro da Justiça. Era o início da ditadura do Estado Novo marcado pela nova Constituição que entrava em vigor.
A quarta Constituição do Estado Brasileiro é também conhecida como “Polaca”, pois tinha inspiração na Constituição da Polônia, de caráter fascista.
Entre os artigos da Constituição ficava clara a concentração de poderes na mão de Getúlio, que instituiu para si próprio a centralização do Poder Executivo e Legislativo. Além disso dissolveu a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais.
Os Estados eram agora governados por interventores, nomeados pelo governo central e os prefeitos nomeados pelos interventores. Nessa nova Constituição, o caráter centralizador do governo era acentuado e a autonomia dos Estados era reduzida.
O sistema eleitoral também foi modificado. A eleição para a Presidência da República seria feita de forma indireta e aumentavam para seis os anos de mandato. Porém, na vigência dessa Constituição e no Estado Novo não houve eleição presidencial. Além disso, os partidos políticos foram proibidos.
Quanto aos direitos trabalhistas, era retirado o direito do trabalhador à greve, admitida a pena de morte e permitido o expurgo de funcionários que eram contra o regime recém instaurado. Nessa mesma direção, liberdade de imprensa e de opinião eram reprimidos.
A Constituição de 1937 significou a formalização de impulsos e interesses de um governante para o exercício de seu poder centralizado. A Constituição, apesar de seu texto autoritário, não tinha plena vigência constitucional, ou seja, nem todos os seus artigos foram postos em prática. Era um documento de caráter formal, pois de 1937 a 1945, o Brasil viveu praticamente sem Constituição, sob o domínio da Ditadura, onde era visível o extenso