Constituição de 1988
A constituição de 1988 consagrou o modelo das áreas indígenas, ou terras indígenas:
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios é definido como sendo: aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".
Embora os índios detenham o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União. E, como bens públicos de uso especial, as terras indígenas, além de inalienáveis e indisponíveis, não podem ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.
A nova constituição reconheceu os índios como os primeiros habitantes da terra e como tal têm direito ao seu usufruto, cabendo ao Estado assegurar o reconhecimento deste direito através da demarcação e homologação das terras indígenas. Desta forma, a partir daí, as reservas indígenas deveriam ser definidas pelo critério de ocupação tradicional. Estabeleceu também um prazo para a demarcação das terras indígenas: cinco anos após a promulgação da constituição, o que acabou não ocorrendo.
Diante da demora na demarcação e da expansão da fronteira agrícola, a ideia de Reserva Indígena fora das áreas tradicionalmente habitada pelos índios volta a ser discutida como forma de solucionar os conflitos decorrentes da presença de posseiros ou fazendeiros nas terras indígenas e da expulsão das comunidades indígenas do seu território, que acabam em longas disputas judiciais. Entretanto, esta solução encontra resistência dos indigenistas e das organizações indígenas, que temem que a adoção deste modelo represente um retrocesso no direito dos índios às