Constituição da República
Federativa do Brasil - 1988
Capítulo III
Da Educação, Da Cultura e do
Desporto
Seção I
Da Educação
• Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
• Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
• I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
• II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
• III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
• IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
• V- valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente para concurso público de provas e títulos;(com redação dada pela emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998)
• VI- gestão democrática do ensino público na forma da lei;
• VII – garantia de padrão de qualidade.
• Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
• § 1º É facultado as universidades admitir professores, técnico e cientistas estrangeiros, na forma da lei.(acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 11, de 30/4/1996)
• § 2º O disposto neste artigo aplica-se as instituições de pesquisa científica e tecnológica.
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº
11, de 30/4/1996).
• Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
• I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não