Constituição da república dos estados unidos do brasil
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.
§ 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições.
§ 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.
Art 5º - Compete privativamente à União:
I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionais;
II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional;
III - declarar a guerra e fazer a paz;
IV - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional;
V - organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas;
VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza;
VIl - manter o serviço de correios;
VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras