A educação na constituição da república dos estados unidos do brasil de 1891
Da aplicação do princípio de competência residual instituído por esta Constituição, resultou que aos Estados-Membros competia: legislar sobre o ensino primário e secundário, criar, sem prejuízo da competência da União, instituições de ensino superior e secundário, além de se responsabilizar, inteiramente, pela criação e manutenção das escolas primárias (arts. 34 e 35). Um dos maiores avanços da primeira Constituição republicana foi a determinação do ensino leigo em todas as instituições públicas. Inconcebível manter-se o ensino de uma única doutrina religiosa em um Estado oficialmente laico e, por isso, desprovido de religião oficial. A obrigatoriedade do ensino leigo nos estabelecimentos oficiais estava prevista no capítulo que tratava dos direitos e garantias dos cidadãos[1]: “Art. 72. A Constituição assegura a brazileiros e a estrangeiros residentes no paíz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade nos termos seguintes:
(...)
§6° Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos[2].”
1. Quem é considerado cidadão ( 1 Responda )
1. Responda : os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação; 2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República; 3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se; 4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não