Constituição Brasileira de 1824
A Constituição
Não era o desejo de D. Pedro I imperar como um déspota, pois "sua ambição era ser guardado pelo amor de seu povo e pela fidelidade das suas tropas e não impor sua tirania"
A Carta outorgada em 1824 foi influenciada pelas Constituições francesa de 1791 e espanhola de 1812. Era um "belo documento de liberalismo do tipo francês", com um sistema representativo baseado na teoria da soberania nacional.
A forma de governo era monárquico, hereditário, constitucional e representativo. Tratava-se de uma forma unitária de Estado, com nítida centralização político-administrativa.
O território passou agora a ser dividido em províncias, que ainda podia ser subdivididas, eram chefiadas por um presidente nomeado pelo imperador.
A religião oficial do Império era a Católica Apostólica Romana, entretanto todas as outras religiões eram permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem qualquer manifestação externa do templo.
A capital do Império Brasileiro era a cidade do Rio de Janeiro transformada em município neutro o que preconizava o relacionamento direito com o poder central.
A organização do poder se deu seguindo as ideia de Benjamin Constant, que destacava além das funções descritas por Montesquieu, a função moderadora pertencente ao imperador.
Poder Legislativo: exercido pela Assembleia-Geral que era subdividida por duas Câmaras: Câmara dos Deputados e Senado, com sansão do imperador. A Câmara dos Deputados era eletiva e temporária enquanto os senadores membros vitalícios, ambos nomeados pelo imperador. As eleições para o legislativo eram indiretas. O voto censitário (de acordo com a situação econômico-financeira).
Poder Executivo: função exercida pelo imperador Chefe do Poder Executivo, por intermédio de seus Ministros de Estado.
Poder Judiciário: era independente e composto de juízes e jurados. Os juízes aplicavam as leis; os jurados pronunciavam sobre os fatos.