Direito
1 - Conceito de concurso de pessoas
Trata-se da cooperação desenvolvida por mais de uma pessoa para o cometimento de uma infração penal. Chama-se, ainda, em sentido lato, coautoria, participação, concurso de deliquentes, concurso de agentes, cumplicidade.
2 - Teoria do concurso de pessoas
Há, primordialmente, três teorias que cuidam do assunto: a ) Teoria unitária: havendo pluraridade de agentes, com diversidade de condutas, mais provocando-se apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. É a teoria adotada, como regra, pelo Código Penal; b ) Teoria plurarista: havendo pluraridade de agentes, com diversidades de condutas, ainda que provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito. Trata-se do chamado “delito de concurso”. Com exceção, o Código Penal adota essa teoria ao diciplinar o aborto, fazendo com que a gestante que permita a prática do aborto em sí mesma responda com incursa no art. 124 do Código Penal, enquanto o agente provocador do aborto, em lugar de ser coautor dessa infração, responda como incurso no art. 126 do mesmo Código. O mesmo se aplica no contexto da corrupção ativa e passiva e da bigamia; c ) Teoria dualista: havendo pluraridade de agentes, com diversidades de condutas, causando um só resultado, deve se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.
3 - Distinção entre coautoria e participação. O Código Penal de 1940 equiparou os vários agentes do crime, não faendo distinção entre o coautor e o partícipe, podendo o juíz aplicar, igualmente, a pena para todos. Coube à doutrina fazer a separação entre coautoria e participação, além do que a Reforma Penal de 1984 terminou por reconhecer que esta distinção é correta, acolhendo-a. Prevaleceu, pois, o conceito restritivo de autor, embora, dentro desta teoria, que é objetiva, existam dois posicionamentos: a ) Teoria