Constituiçoes

1026 palavras 5 páginas
A Constituição Imperial :
A evolução constitucional brasileira tem seu marco inicial na Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I, resgatando, o compromisso que assumira quando dissolveu a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, em 12 de novembro de 1823.
A Constituição monárquica de 1824 estruturou a organização dos Poderes do Império nos cento e setenta e nove artigos de seu texto(art. 3o).
Aspecto que a singulariza no conjunto das Constituições brasileiras é a concepção do Poder Moderador, o poder neutro, qualificado de “chave de toda a organização política” (art. 9, 98 e 101), o quarto poder político, que a Constituição do Império buscou na concepção doutrinária do publicista Benjamim Constant. O Poder Moderador era exercido pelo próprio Imperador, destinava-se a velar pela independência, equilíbrio e harmonia dos outros poderes. O Executivo era exercido por um Ministério, de livre nomeação e demissão do Imperador (art. 131).
O Legislativo obedeceu à organização bicameral, dividindo-se a Assembleia Geral em duas Casas: a Câmara dos Deputados, eletiva e temporária; e, o Senado, composto de membros vitalícios, oriundos de eleição provincial e escolha do Imperador, em lista tríplice dos eleitos(art. 13 e seguintes).
O Judiciário estava organizado em órgãos colegiados, o Supremo Tribunal de Justiça, na Capital do Império, os Tribunais da Relação na Capital do Império e nas demais Províncias, e órgãos monocráticos, os Juizes de Direito, os Jurados - Juizes de fato - e os Juizes de Paz, que exerciam funções de conciliação antes do início de qualquer processo (art. 151 e seguintes).
A Constituição prescrevia as normas fundamentais da organização das Províncias e do Governo municipal(art. 165).
Encerrava o texto monárquico o enunciado das Garantias dos Direitos Civis e Políticos, uma Declaração de Direitos inspirada nos princípios do liberalismo, protegendo a liberdade, a segurança individual e a

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