constituiçao
11/jun/2004
Incursão aos preceitos constitucionais que regem a comunicação social no Brasil.
1 - NOÇÕES GERAIS
O artigo 220 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado apenas o que nela está disposto.
Tal dispositivo visa garantir a liberdade de comunicação que é, nas palavras de José Afonso da Silva, o conjunto de direitos, formas, processos e veículos que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação.
O artigo 220 tem por princípio geral a ampla liberdade de expressão, já consagrado pelo art. 5o, IV da Carta Constitucional, só que aplicado especificamente à comunicação social. Outros princípios também podem ser extraídos desta norma constitucional, entre eles o da liberdade de informação, que abrange tanto o direito de informar quanto o de ser informado.
Os parágrafos 1o e 2o do art. 220, vêm reforçar estes princípios, estabelecendo que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII, XIV; e vedando qualquer possibilidade de censura de natureza política, ideológica e artística.
Mas é importante verificar que não se está garantindo uma liberdade irresponsável e sem qualquer critério do poder de informar ou mesmo do direito de criar ou de manifestar o pensamento, pois existem meios legítimos, previstos pela Constituição, de se controlar a liberdade de comunicação. Pois, muitas vezes a liberdade de comunicação vai de encontro aos direitos de terceiros, ou contraria outros preceitos constitucionais; fato que deve ser analisado judicialmente, dentro do contexto constitucional.
As regras constitucionais da comunicação, além do