Constituiçao
D. Pedro I, após dissolver a Constituinte, em 1823, nomeou um Conselho de Estado, composto por seis ministros e mais quatro membros escolhidos pelo Imperador. Este órgão tinha um prazo de 40 dias para a elaboração da Carta Constitucional.
A Constituição de 1824 foi, então, outorgada (imposta) por D. Pedro I e, apesar de críticas generalizadas, acabou sendo assimilada por imposição.
Em breve resumo, importa dizer que não era especificamente o texto liberal que se esperava, pois, como se verá adiante, a Carta de 1824 tinha nela escamoteado o absolutismo, com a concentração de poderes nas mãos do Imperador e a plena inviolabilidade do Imperador. E assim seguia o faz-de-conta do texto constitucional outorgado, ao prever a representatividade, mas alijando o povo das decisões, porque só votava quem tinha renda equivalente a partir de tantos alqueires de mandioca – o que levou a Carta de 1824 a receber o apelido pejorativo de “Constituição da mandioca”. Outra falácia, era a de que estavam proibidas as penas cruéis, como a açoite, a tortura e a de morte, mas os escravos não sentiram nenhum efeito de tal vedação, e seguiram sofrendo severamente. E, por fim, havia contradição também, talvez a maior delas, no fato de que o texto tentava albergar ideais revolucionários franceses, prevendo a necessária utilidade pública das leis, mas o público, não abrangia os escravos, justamente a maior parcela da população, que permanecia sem leis eficientes para resolver seus dilemas.
Alguns pontos da Constituição de 1824:
Devido à influência dos ideais iluministas franceses e da independência da ex-colônias britânicas, já não era mais possível o exercício absolutista dos poderes por D. Pedro I. Já não era mais possível um rei afirmar que não poderia errar e que o Estado era ele, tampouco basear-se na teoria do direito divino para invocar seus poderes ilimitados. Logo, era preciso alinhar o governo com uma monarquia constitucional, e assim o fez