Constituicao
XXI – AS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, TÊM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE
: O assunto, aqui, é a representação processual, isto é, o direito de uma entidade defender em juízo ou fora dela, em nome de terceiros, um direito que não é seu, mas de um, alguns ou todos os seus associados, amparado por mandato. O mesmo não ocorre, por exemplo, por exemplo, em relação às organizações sindicais (art.8º, III), também habilitadas a defender os interesses dos seus sindicalizados judicial e extrajudicialmente, mas sem precisar provar que estão autorizados a isso, porque tal autorização se presume das próprias finalidades do sindicato
XXII – É GARANTIDO O DIREITO DE PROPRIEDADE
Assegura toda e qualquer propriedade, desde a imobiliária até a intelectual e de marcas. É um dispositivo pelo qual se reconhece à pessoa, no Brasil, o direito de ser proprietário de algo, em contraponto com exclusividade da propriedade estatal de outros regimes.
XXIII – A PROPRIEDADE ATENDERÁ A SUA FUNÇAO SOCIAL
Significa dizer que a propriedade não é um direito que se exerce apenas pelo dono de alguma coisa, mas também que esse dono exerce em relação a terceiros. Ou seja, a propriedade, além de direito da pessoa, é também um encargo contra essa, que fica constitucionalmente obrigada a retribuir
XXIV – A LEI ESTABELECERÁ O PROCEDIMENTO PARA DESAPROPRIAÇAO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PUBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL, MEDIANTE JUSTA E PREVIA INDENIZAÇAO EM DINHEIRO, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇAO.
Desapropriação é uma forma de aquisição de bens pelo Poder Público. Em outras palavras,é um instrumento de que se vale o Estado para retirar a propriedade de um particular e incorporar ao patrimônio público, indenizando o ex-proprietário. A Constituição estabelece três tipos de desapropriação.
POR NECESSIDADE PUBLICA
POR UTILIDADE PUBLIVA
POR INTERESSE