CONSTITUI O FEDERAL DE 1988 C pia
• Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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• Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
• I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
• II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
• III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
• IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
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• VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
• VII - garantia de padrão de qualidade.
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• Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
• I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
• I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
• I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
• II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
• II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
• III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
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IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e